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#2335091

A Lei Complementar no 101/2000 trouxe importantes dispositivos relativos ao equilíbrio entre receitas e despesas do orçamento da seguridade social, entre eles, a previsão de que

  • nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, exceto no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.
  • o reajustamento de valor de benefício ou serviço da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas, não podem ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio total.
  • expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados na seguridade social deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • a seguridade social deve integrar o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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