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#2405802

O Código Tributário Nacional, que abriga uma grande gama de normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, define tributo, em seu art. 3º , como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Paralelamente a essa definição, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita

  • derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
  • originária instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades específicas exercidas por essas entidades.
  • derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais exercidas por essas entidades.
  • originária ou derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
  • derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais exercidas por essas entidades.
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