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#3690877

Em relação ao endosso de duplicatas por força de contrato de factoring, e conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar: 

  • no contrato defactoring, em que há profundo envolvimento entre as partes e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a sua transferência não se dá por endosso, mas por cessão civil, pelo que a faturizadora não se considera terceira de boa-fé, imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas.
  • ocorrida transmissão do título em favor da faturizadora, sem questionamento a respeito da boa-fé da empresa ou quanto ao aceite voluntariamente firmado, aplicam-se as regras do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais, existentes diante do devedor, à endossatária.
  • tratando-se de duplicatas com aceite ou, ainda que sem aceite, mas acompanhadas de nota-fiscal/fatura, bem como de comprovante de recebimento de mercadorias, e uma vez inadimplidas, a faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada em razão do não pagamento do título.
  • respondendo a faturizada pela existência do crédito consubstanciado em duplicada endossada à faturizadora, é valida a cláusula de recompra do crédito vencido.
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