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#3253080

A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Nas operações de crédito realizadas pelas ESC,

  • não se aplicam as limitações à cobrança de juros na taxa máxima de 12% (doze por cento) ao ano, previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), contudo sua capitalização deve ser anual.
  • a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
  • deverá ser utilizada a alienação fiduciária como garantia nos empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, exceto se o beneficiário for enquadrado como microempresa na modalidade microempreendedor individual (MEI).
  • a movimentação dos recursos poderá realizada mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, salvo se outra forma for expressamente prevista no contrato.
  • o registro das operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado se o beneficiário for microempresa, a fim de reduzir os custos da operação.
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