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#3331991

Em 31 de dezembro de 2015, a sociedade Doutor Loretti, distribuidora de veículos automotores Ltda., celebrou com Nuages S/A (produtora) contrato de concessão comercial, ajustado por prazo determinado de sete anos. Em março de 2022, o concessionário notificou por escrito, com aviso de recebimento, o concedente de que não pretendia renovar o contrato por desinteresse.

Considerada a narrativa dos fatos e as disposições legais sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, é correto afirmar que:

  • a concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será ajustada por prazo indeterminado e só pode cessar nas hipóteses legais, dentre as quais não se encontra a denúncia imotivada;
  • o concessionário notificou por escrito e com aviso de recebimento o concedente antes de cento e oitenta dias do termo final, estando, desta forma, o contrato extinto;
  • como o concessionário notificou o concedente do desinteresse na prorrogação do contrato em março de 2022, após sessenta meses de sua vigência, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado;
  • diante de a notificação ao concedente ter sido feita nos doze meses do último ano do contrato e por escrito, o contrato estará de pleno direito encerrado a partir de janeiro de 2023;
  • diante da tempestividade da notificação, feita de forma correta, o contrato está extinto e o concedente é obrigado a readquirir o estoque de veículos novos pelo preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição.
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