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#1651694

O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que

  • documento necessário se refere ao princípio da literalidade, pelo qual o cumprimento do direito expresso no documento só se faz com a sua apresentação.
  • o princípio da cartularidade pode ser relativizado quando o credor receber o título de crédito em fotocópia, desde que devidamente autenticada em cartório.
  • o princípio da autonomia preconiza que, para que o crédito possa circular, a obrigação representada pelo título não dependa de mais nada do que esteja escrito no documento, desvinculando-se o negócio jurídico inicialmente firmado da cártula originada.
  • os títulos de crédito não estão sujeitos a outros princípios ou requisitos jurídicos inespecíficos, bastando que atendam aos requisitos de validade previstos em lei.
  • a legislação, além da literalidade de uma cártula, permite, em regra, que outros elementos constem no título de crédito, desde que expressamente escritos, como ocorre com a estipulação de juros, com a proibição de endosso e com a exclusão da responsabilidade por despesas.
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