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#3719452

Quanto ao registro de candidatura, de acordo com a Resolução n° 23.609, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações posteriores, é correto afirmar que 

  • a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que tomará como base o dia da eleição.
  • qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro de candidatura, impugná-lo, por meio de advogado, em petição dirigida ao órgão competente da Justiça Eleitoral.
  • o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos, exceto no caso de eleições proporcionais.
  • cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero dentro do número de vagas para a eleição proporcional e, se indicar apenas duas candidaturas, a lista conterá uma feminina e uma masculina, para cumprimento da obrigação legal da cota de gênero.
  • é facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária nos pleitos de âmbito estadual e municipal, no entanto é possível também fazê-lo para a eleição proporcional quanto aos cargos de deputado(a) federal, por decisão do Diretório Nacional que conte com maioria absoluta.
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