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Anulada / Desatualizada
#2900104

A partir de 1o de julho do ano da eleição, NÃO é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

  • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
  • transmitir, em forma de entrevista jornalística, imagens da realização de pesquisa, em que seja possível identificar o entrevistado.
  • difundir opinião contrária a representante de partido político.
  • veicular programa jornalístico com alusão a candidato ou partido político.
  • veicular novelas ou minisséries com crítica dissimulada a partido político.
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