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Anulada / Desatualizada
#2187988

A partir de 1º de julho do ano da eleição, é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

  • difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
  • transmitir imagens de realização de pesquisa em que haja manipulação de dados.
  • veicular filmes, novelas ou minisséries com crítica a candidato ou partido, mesmo que dissimuladamente.
  • transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado.
  • veicular programas jornalísticos com alusão a candidato ou partido político.
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