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Anulada / Desatualizada
#2187961

Considera-se propaganda eleitoral antecipada a

  • divulgação de debates legislativos, desde que não mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
  • realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
  • participação de pré-candidatos em entrevistas no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos e tratamento isonômico.
  • divulgação de atos de parlamentares, mencionando a possível candidatura, sem formulação de pedido de votos ou de apoio eleitoral.
  • realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar de alianças partidárias visando às eleições.
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