A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a
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