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#1685016

A respeito dos partidos políticos, com base na Lei Federal 9.096/95 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é CORRETO afirmar que:

  • a competência para apreciar as controvérsias internas dos partidos políticos é da Justiça Eleitoral, ainda que delas não resultem reflexos no processo eleitoral.
  • o partido político, somente após registrar seu estatuto no TSE, adquire personalidade jurídica, na forma da lei civil.
  • erros meramente formais, que no conjunto da prestação de contas comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas, não acarretarão a desaprovação das contas.
  • os recursos advindos do fundo partidário não poderão ser aplicados em pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
  • é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
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