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#1578890

A Constituição Federal estabelece no § 6º , do artigo 17: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.” Assinale a alternativa que NÃO constitui justa causa para a desfiliação partidária.

  • A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
  • A grave discriminação política pessoal.
  • O desempenho eleitoral do partido político, embora atendida a cláusula de barreira.
  • A mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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