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#2188384

A respeito da filiação partidária, é INCORRETO afirmar:

  • Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • O prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
  • Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o deferimento do pedido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
  • Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
  • Se o estatuto do partido estabelecer outros casos de cancelamento da filiação partidária além dos previstos em lei deve obrigatoriamente comunicar ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
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