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#1920630

O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é correto afirmar que

  • trata-se de crime material, em que se exige a ocorrência do resultado para a consumação do delito.
  • para a caracterização do crime de corrupção eleitoral há a necessidade do agente ter o dolo específico (consciência e vontade) de obter ou dar voto e/ou de conseguir ou prometer abstenção.
  • para a configuração do delito de corrupção eleitoral não se exige que o benefício seja concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas.
  • o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que prevê a conduta de captação de sufrágio, alterou a disciplina penal pertinente ao crime de corrupção eleitoral.
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