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#3253000

Certos apoiadores de Pedro, candidato a Deputado Estadual no âmbito do Estado Alfa, ofereceram emprego a três pessoas, poucos meses antes da eleição, em troca do voto no referido candidato. Pedro, apesar de não ter perpetrado as referidas condutas, tinha conhecimento de que seriam praticadas, já que fora previamente informado do que seria feito. Maria, também candidata a Deputada Estadual, ingressou com representação em face de Pedro, com o objetivo de cassar o seu registro em razão dos fatos narrados.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que

  • o princípio da personalidade do ilícito obsta que Pedro seja responsabilizado pela conduta de terceiros.
  • Maria deveria ter ajuizado a ação de investigação judicial eleitoral, não a representação, que não é instrumento adequado à cassação do registro.
  • considerando que as referidas condutas não comprometeram a normalidade e a legitimidade da eleição, pois envolveram apenas três eleitores, Pedro não poderia ter o registro cassado.
  • ainda que não tenha praticado as condutas, como Pedro tinha conhecimento dos fatos, o que é imprescindível à sua responsabilização, tem legitimidade para figurar no polo passivo e o seu registro pode ser cassado.
  • a representação deveria ter sido ajuizada em face dos apoiadores, que poderiam sofrer a sanção de multa, e de Pedro, que se beneficiou das condutas, podendo ter o registro cassado ainda que as desconhecesse.
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