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#3168053

Entre as diversas medidas legislativas para garantir a proteção à saúde e à segurança do trabalhador está prevista a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em relação à qual o legislador prevê que:

  • os titulares da representação dos empregados e do empregador na CIPA não poderão sofrer dispensa sem justa causa e, considerando a importância de sua atuação na defesa da saúde e da integridade física dos trabalhadores, a dispensa por justa causa depende do reconhecimento judicial da prática da falta grave imputada.
  • a mesma é órgão de representação que visa a proteção do trabalhador no ambiente de trabalho, razão pela qual seus membros, representantes dos empregados e representantes dos empregadores, são eleitos em escrutínio secreto, do qual participem exclusivamente os empregados interessados.
  • o mandato dos membros eleitos da CIPA, representantes dos empregados e representantes do empregador, terá duração de um ano, permitidas duas reeleições.
  • os empregados elegerão, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e o empregador designará, dentre os seus representantes, o Vice-Presidente.
  • ocorrendo a dispensa de representante dos empregados na CIPA, o empregador deverá, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro justificador da dispensa, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
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