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#2278492

A prescrição é um instituto de direito material que acarreta a inexigibilidade de uma pretensão, por ter o titular da mesma quedado inerte para a promoção da medida cabível. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (súmulas e orientações jurisprudenciais) e as alterações realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n. 13.467/17, pode-se afirmar que :

  • no que toca as ações para cobrança de crédito de FGTS não recolhido, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13-11-2014, aplicase o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13-11-2014.
  • na ação de equiparação salarial, a prescrição é total e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2 (dois) anos que precedeu o ajuizamento.
  • tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
  • em caso de aviso prévio indenizado, a prescrição bienal começa a fluir a partir da data do afastamento do empregado, não havendo projeção do aviso para efeitos de contagem de prazo prescricional.
  • respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho.
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