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Anulada / Desatualizada
#2846897

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

  • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias. É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, salvo na hipótese de aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental.
  • É permitida a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • O empregado sob o regime de tempo parcial poderá prestar horas extras, mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
  • Nas atividades insalubres, somente poderá haver prorrogação de jornada de trabalho na ocorrência de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
  • O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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