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#1609322

No Brasil, em relação aos meios de solução de conflitos coletivos, é INCORRETO afirmar:

  • A Constituição de 1988 prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada nas Convenções n°s98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho.
  • A arbitragem para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é expressamente admitida pela Constituição de 1988, pois a presença dos sindicatos promove o equilíbrio de forças entre empregador e trabalhador, respeitando o princípio da equivalência dos contratantes coletivos.
  • O Ministério Público do Trabalho pode atuar como mediador ou árbitro na busca da solução de conflitos decorrentes de eleições sindicais quando provocado pelos próprios interessados.
  • É exigida a tentativa de autocomposição por meio da negociação coletiva previamente à busca de uma solução heterônoma de conflitos pelos Tribunais do Trabalho, sendo dispensável o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
  • Não respondida.
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