João, empregado celetista estável — que já contava com
mais de dez anos de serviço na empresa onde trabalhava —, foi
dispensado por justa causa, não tendo recebido nenhuma verba
rescisória no momento da rescisão contratual, fato que o motivou
a ajuizar reclamação trabalhista. A justiça do trabalho, embora
tenha reconhecido a despedida por justa causa, condenou a
empresa, em sentença que transitou em julgado, a pagar o saldo
salarial e a liberação dos valores relativos aos depósitos do fundo
de garantia do tempo de serviço (FGTS). Na fase de liquidação
de sentença, a empresa interpôs agravo de petição, o qual não foi
conhecido por não terem sido especificados a matéria e os
valores de que a empresa discordava. Na sequência, a empresa
interpôs recurso de revista.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir,
com base na legislação de regência e no entendimento sumulado
do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No que se refere à dispensa de João por justa causa, esta
decorreu da prática de falta grave por parte do referido
empregado ou por circunstância de força maior, devidamente
comprovadas, e as hipóteses que constituem justa causa para
a rescisão do contrato por parte do empregador estão
previstas expressamente na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
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