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#1601981

Durante sua jornada de trabalho, por determinação do seu supervisor, Maurílio deixou as dependências da empresa e se dirigiu a uma agência dos Correios para buscar uma encomenda que chegou e era essencial para o reparo de uma das máquinas da produção. Após pegar a encomenda Maurílio estava retornando para a empresa quando pisou em falso em um buraco que havia na calçada e torceu o tornozelo. Entrou em contato com seu supervisor, que foi buscá-lo, e o levou diretamente para o serviço médico da empresa. O médico do trabalho examinou o tornozelo de Maurílio e, recomendou imobilização, medicamentos anti-inflamatórios, e afastamento do trabalho por 10 dias. De acordo com o previsto em lei e com o entendimento sumulado do TST, ao retornar ao trabalho após o afastamento, com o tornozelo totalmente recuperado, Maurílio 

  • tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pois sofreu acidente do trabalho, não tendo relevância o fato de não ter percebido auxílio-acidente.
  • terá que pleitear o recebimento de auxílio-doença acidentário para, somente após a concessão do mesmo, ter garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
  • não tem direito à estabilidade, tendo em vista que o acidente ocorreu fora das dependências da empresa e o afastamento do trabalho se deu por apenas 10 dias.
  • não tem direito à estabilidade, tendo em vista que o afastamento se deu por apenas 10 dias e não houve percepção de auxílio-doença acidentário.
  • não tem direito à estabilidade porque a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente do trabalho, pressupõe contratação por prazo determinado, afastamento do trabalho por mais de 15 dias e percepção de auxílio-acidente.
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