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#2380979

Joana foi contratada a título de experiência em 13 de agosto de 2014, para exercer a função de recepcionista. Em 18 de novembro de 2014, quando da extinção do contrato de experiência, Joana pleiteou a manutenção no emprego em razão de sua gravidez, mas não entregou ao empregador qualquer atestado que confirmasse a informação. Diante de tal situação, o contrato de trabalho de Joana

  • está extinto de pleno direito, tendo em vista o vencimento do contrato de experiência.
  • está extinto de pleno direito, tendo em vista o fato de a gravidez não ter sido comprovada documentalmente para o empregador.
  • está extinto de pleno direito, tendo em vista que o contrato de experiência não gera direito à estabilidade no emprego em razão de gravidez da empregada.
  • não pode ser extinto, tendo em vista a estabilidade provisória no emprego decorrente da gravidez, sendo irrelevantes os fatos de não ter sido entregue ao empregador qualquer atestado que confirmasse a gravidez e de o contrato ter sido celebrado na modalidade de experiência.
  • não pode ser extinto até que a gravidez seja confirmada por meio de atestado específico, gerando o contrato de experiência efeitos até esse momento.
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