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#3644906

Considerando as previsões constitucionais e legais sobre estabilidade provisória no emprego e a interpretação sumulada adotada pelo TST sobre o tema, considere as seguintes hipóteses:

I. Raoni, auxiliar de produção, sofreu acidente de trabalho tipico em março de 2024, ficando afastado por 60 dias, com recebimento de auxilio-doença acidentário. Com a cessão do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em maio de 2024.

II. Sidnalva, técnica de enfermagem, foi eleita membro suplente da CIPA em julho de 2023. Seu mandato terminou em julho de 2024.

III. Tiane, auxiliar de escritório, foi dispensada com aviso prévio indenizado em 10/04/2025. Em 25/04/2025 descobriu estar grávida desde o final de março. À empresa afirma que não sabia da gestação.

IV. Guttemberg, analista contábil, teve seu nome registrado como candidato a dirigente sindical em 01/03/2025. Em 05/03/2025, a empresa comunicou a dispensa sem justa causa.

V. Ariadne, analista de projetos, eleita em 13/11/2023 membro da comissão de representantes de empregados na empresa, foi dispensada pelo empregador em 13/01/2025, sem que houvesse qualquer motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a dispensa.



A partir das situações narradas,

  • Guttemberg não tem direito a estabilidade no emprego porque, quando da dispensa, ele ainda não tinha sido eleito dirigente sindical.
  • Raoni tem estabilidade no emprego por 18 meses após a cessação do benefício previdenciário e retorno ao trabalho.
  • Ariadne tem direito a estabilidade no emprego até 13/11/2025.
  • Sidnalva não tem direito a estabilidade no emprego porque foi eleita como membro suplente da CIPA.
  • Tiane não tem direito a estabilidade no emprego porque o aviso prévio foi indenizado e o empregador não sabia da gravidez quando da dispensa.
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