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#3595802

De acordo com a NR-16 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica, NÃO têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores

  • nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
  • que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão.
  • que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10.
  • que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC) sem medidas de proteção coletiva ou aterramento das instalações elétricas.
  • das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (SEP), bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco.
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