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#2818070

Sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, de que cuida a Lei no 9.601/88, as convenções e os acordos coletivos de trabalho

  • poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2o, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • não poderão instituir o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as condições estabelecidas em seu § 2o, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as condições estabelecidas em seu § 2o, para admissões que representem substituição no número de empregados.
  • poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2o, para admissões que representem substituição no número de empregados.
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