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#1602020

A partir do ano 2000 a legislação trabalhista passou a prever as comissões de conciliação prévia como órgãos que podem ser instituídos pelas empresas e pelos sindicatos com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho. Especificamente em relação à comissão de conciliação prévia instituída pelas empresas, o legislador prevê que 

  • a mesma será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, com composição paritária, ou seja, a metade dos membros deve ser indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados, em escrutínio secreto e que deve ser fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
  • haverá na comissão dois suplentes, um para a representação titular dos empregados e outro para a representação titular do empregador.
  • a duração do mandato dos membros da comissão deverá ser prevista nos estatutos instituidores da mesma.
  • o representante dos empregados na comissão será afastado de seu trabalho normal na empresa, para que possa se dedicar integralmente às suas atribuições de conciliação dos conflitos de trabalho surgidos.
  • é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros titulares da comissão durante o exercício do mandato.
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