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#3523243

Como instituto típico das rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho, que tem por objetivo tornar a intenção da parte que quiser rescindir o contrato conhecida da outra parte, com determinada antecedência, o aviso prévio é regulado por lei e sua concessão e seus efeitos são objeto de diversos entendimentos consolidados pelo TST, em especial através de suas Súmulas. Entre as disposições legais e os entendimentos do TST, destaca-se a previsão de que: 

  • a concessão no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, de guarda provisória para fins de adoção não assegura ao empregado adotante a estabilidade provisória.
  • em se tratando de empregado que recebe salário variável, pago na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio indenizado deverá ser feito levando em conta a média dos últimos 12 meses de serviço.
  • o valor das horas extras habituais e as gorjetas recebidas pelo empregado integram o aviso prévio indenizado.
  • a redução do horário de trabalho durante o aviso prévio dado pelo empregador pode ser substituída pelo pagamento das horas que foram trabalhadas.
  • o empregado não tem direito ao reajuste salarial coletivo concedido no curso do período do aviso prévio, se este tiver sido indenizado.
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