O aviso-prévio é instituto provindo do campo civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam
sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes. Pode ser definido como a “comunicação da rescisão do contrato
de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa
comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato”.
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr,1994, p. 448.)
Considerando o arcabouço principiológico do Direito do Trabalho, o entendimento sedimentado pelo TST e as normas relativas ao aviso-prévio, assinale a afirmativa INCORRETA.
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