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#1769702

Marta era empregada da empresa Surpresa Ltda., exercendo a função de secretária. Após dois anos de serviços prestados, recebeu aviso prévio trabalhado. Durante o período de cumprimento do aviso prévio, a respectiva empregada praticou ato de improbidade.


À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

  • o caso deverá ser levado ao conhecimento da Justiça do Trabalho, que determinará qual será a forma de rompimento contratual final;
  • a empregada não tem direito ao restante do prazo do aviso prévio e ao pagamento das verbas rescisórias de natureza indenizatória;
  • considerando que o fato aconteceu durante o aviso prévio, o empregador será obrigado a perdoar a falta;
  • altera-se a natureza jurídica da ruptura contratual para culpa recíproca, de modo que Marta receberá 50% das verbas devidas;
  • a ocorrência de falta grave não é mais juridicamente relevante, porque seu contrato já havia sido rompido.
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