I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.
II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.
III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.
IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.
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