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A Lei n.º 8.078/90, ao tratar da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, prevê, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

  • noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • sessenta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • cento e vinte dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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