A Soluto Ltda ajuizou ação de cobrança de indenização securitária
em face de ABC Seguros. Alega ter contratado seguro
compreensivo com cobertura total contra roubo, incêndio e
danos do seu imóvel, sede da empresa e da frota de veículos
utilizados na atividade empresarial e que, na vigência da apólice,
após a ocorrência de sinistro, a ABC Seguros negou o pagamento
da indenização, sob a alegação de que o risco estava excluído da
cobertura, conforme cláusula contratual constante da apólice.
Na inicial, a Soluto alega que a referida cláusula de exclusão de
cobertura não foi redigida de forma clara, configurando falha no
dever de informação da ABC Seguros e, além disso, comprova
que só recebeu a cópia da apólice após a contratação e o
pagamento do prêmio e pugna pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor. Em contestação, a ABC Seguros sustenta
a exclusão da cobertura e a inexistência do dever de indenizar.
Aduz ainda que não há que se falar em falha no dever de
informação e incidência do CDC, visto a relação interempresarial
entre as partes.
Considerando a situação hipotética narrada, a legislação vigente
e a jurisprudência do STJ, analise as assertivas abaixo:
I. A Soluto Ltda, na qualidade de pessoa jurídica, pode ser
considerada consumidora, se comprovada a sua
vulnerabilidade no caso concreto e/ou se for destinatária
final, fática e econômica, do serviço contratado.
II. Nas relações interempresariais, tal como a descrita no
enunciado, não há incidência do Código de Defesa do
Consumidor, pois ambas as partes são profissionais e a
relação é paritária.
III. A pessoa jurídica que contrata seguro visando a proteção do
seu próprio patrimônio e não como insumo de sua atividade
empresarial, é destinatária final, mas as normas
consumeristas são afastadas em razão do profissionalismo.
IV. Na situação hipotética, o seguro contratado tem por fim o
incremento da própria atividade empresarial da Soluto, o que
impede a configuração da relação de consumo.
Está correto o que se afirma em
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