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#3046426

Francisco, de 72 anos de idade, é aposentado e tem uma doença grave (que exige o gasto mensal de R$ 700,00 apenas com medicamentos). Ele tem renda de três salários mínimos (R$ 4.236,00) e está com 85% (R$ 3.600,60) de sua renda comprometida com empréstimos, restando para seu mínimo existencial apenas R$ 635,40. Todavia, para a garantia de seu mínimo existencial, precisa, no mínimo, de 60% (R$ 2.541,60), então buscou a Defensoria Pública para os procedimentos de repactuação de dívida e, caso necessária, a ação de superendividamento. Nesse contexto, enquanto membro da Defensoria Pública, assinale a alternativa correta.

  • Diante da publicação do Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, fixando o valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, não há como defender o mínimo existencial necessário à sobrevivência de Francisco, nesse caso, nada por ele pode ser feito.
  • Francisco não pode ser considerado superendividado, vez que lhe sobra R$ 635,40, e é superendividada apenas a pessoa física cujo pagamento das dívidas exigíveis e vincendas comprometa o mínimo existencial de R$ 600,00.
  • É possível, em sede de controle difuso de constitucionalidade, demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e apresentar plano de pagamento comprovando que a sobrevivência de Francisco exige no mínimo o acesso a R$ 2.541,60 de sua renda.
  • Todos os empréstimos de Francisco são válidos e eficazes, aos quais ele aderiu voluntariamente, não sendo possível exigir judicialmente repactuação.
  • A Lei nº 14.181/2021 delegou a definição do mínimo existencial à regulamentação, e esta, uma vez vigente, é válida e eficaz ainda que esvazie todo o tratamento do superendividamento, posto que não há como construir mínimo existencial fixo de R$ 600,00, ainda mais em um país com tantas desigualdades como o Brasil.
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