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#2162484

        O nome de César foi incluído, de forma indevida, em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de instituição financeira com quem jamais César contratou. No momento em que foi inserida a inscrição irregular, César já ostentava, no mesmo cadastro, anotação restritiva legítima, fundada em dívida que realmente contraíra com outra instituição e cuja validade não se contesta.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial dominante,

  • os danos morais são devidos e independem de prova, cabendo, ainda, a determinação judicial de cancelamento da inscrição indevida.
  • não cabe indenização por dano moral, tendo, entretanto, César o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
  • César terá direito a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevidamente inserida, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelo fortuito interno.
  • a condenação da instituição financeira ficará condicionada à comprovação da existência dos danos morais efetivamente causados a César.
  • a reclamação de César deve embasar-se no Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC às relações mantidas com instituições financeiras.
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