Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos.
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