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#1683505

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 é conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Considerando a LGPD, é correto afirmar que

  • o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente, mediante o consentimento do titular, até mesmo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular.
  • os fundamentos dos direitos humanos, do livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, do exercício da cidadania pelas pessoas naturais, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem não foram considerados para a disciplina da proteção de dados pessoais.
  • os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos à multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por infração.
  • a Lei nº 13.709/2018 se aplica ao tratamento de dados pessoais: realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; e realizado para fins exclusivamente jornalístico, artísticos, acadêmicos, segurança pública, defesa nacional e segurança do Estado.
  • os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
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