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#3244677

A pessoa jurídica XYZ, atuando como agente de tratamento de dados, infringiu, dolosamente, os regramentos legais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que restou comprovado, após a observância do contraditório e da ampla defesa.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, a autoridade nacional poderá aplicar, ao agente de tratamento de dados, a seguinte sanção administrativa:

  • multa simples, de até um por cento do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, no seu último exercício, limitada, no total, a cinco milhões de reais por infração.
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período.
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, em caso de reincidência em infração de igual natureza.
  • advertência, com indicação de período máximo de trinta dias para adoção de medidas corretivas.
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, pelo período máximo de seis meses.
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