Conforme prevê o artigo 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n° 8069/90), “as entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e socioeducativos destinados a crianças e
adolescentes”.
A fiscalização dessas entidades governamentais e não-governamentais será realizada
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