De acordo com a Lei n. 8.069/1990, a autorização para viajar não será exigida quando:
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16
(dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; e a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver
acompanhado: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco; e de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
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