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Para a colocação de criança ou adolescente em família substituta, devem ser observados alguns cuidados, dentre os quais

  • o adolescente maior de 11 anos deverá consentir com a sua colocação em família substituta, devendo o consentimento ser colhido em audiência presidida pelo juiz de Direito com a participação do Ministério Público.
  • a criança e o adolescente, sempre que possível, será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estado de desenvolvimento e grau de compreensão em relação à medida, tendo sua opinião devidamente considerada.
  • os grupos de irmãos poderão ser colocados preferencialmente em famílias substitutas diferentes, para evitar o risco de abuso ou outra situação que implique manutenção do vínculo originalmente existente.
  • as hipóteses de adolescente, criança indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, a colocação em família substituta deverá ocorrer fora da sua comunidade, em etnia diversa.
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