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#2738502

Lucas, 3 (três) anos de idade, é filho de João e Maria. Seus pais, usuários de drogas, estão internados em uma clínica de reabilitação de adictos, de sorte que está o menor, de fato, sob a guarda de um casal brasileiro amigo de seus genitores, há cerca de seis meses.

Verificando o casal que não há previsão de alta hospitalar para os pais da criança, decidem ir a juízo e requerer a guarda da criança, informando ao juiz, dentre outras coisas, que possuem residência tanto no Brasil como nos Estados Unidos da América.

Ao argumento de que o pedido de guarda atende ao princípio do melhor interesse do menor, o qual precisa, inclusive, de assistência médica, requer o casal lhe seja deferida, liminarmente, a guarda de Lucas.

Considerando os dados fornecidos pelo problema e o disposto no Art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que:

  • a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, sendo certo que o seu deferimento liminar está restrito aos procedimentos de tutela e adoção;
  • o instituto da guarda se presta, em algumas hipóteses, a atender situações especiais ou a prática de atos determinados;
  • a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, exceto os previdenciários, diante da vedação constitucional;
  • na hipótese da guarda ser concedida, o seu deferimento impede o exercício de visita pelos pais;
  • os pais biológicos, privados da guarda de seu filho menor, estão isentos do dever de a ele prestar alimentos.
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