A empresa Beta, promotora de eventos com sede em
Quixadá – CE, realizou um evento de final de ano no qual seus
organizadores, a despeito de decisão judicial em sentido
contrário, permitiram a entrada de menores de dezesseis anos de
idade completos, desacompanhados dos pais. No local do evento,
embora estivesse expressamente proibida a venda de bebidas
alcoólicas aos menores de idade, havendo placas indicativas de
tal proibição em todos os bares do evento, representantes do
conselho tutelar flagraram diversos adolescentes fazendo
consumo moderado de bebidas alcóolicas, e tais fatos foram
comunicados ao Ministério Público, que promoveu ação judicial
contra a empresa Beta, com pedido de cominação de multa a ela
por fato caracterizador da infração administrativa prevista no
artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja
redação é reproduzida a seguir.
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Considerando essa situação hipotética e o dispositivo legal
reproduzido, julgue o item a seguir, de acordo com o ECA e a
jurisprudência do STJ. A ação judicial promovida pelo Ministério Público no caso
em apreço carece de respaldo no artigo reproduzido, pois seu
conteúdo deve ser interpretado de forma restritiva,
limitando-se a penalidade prevista às circunstâncias em que
haja descumprimento da ordem da autoridade judiciária ou
conselho tutelar por pais ou responsáveis; tal dispositivo,
portanto, não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado,
de acordo com a regra hermenêutica que orienta a
interpretação de leis e normas consagrada pelo brocardo
jurídico odiosa restringenda, favorablia amplianda.
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