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“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” ECA/1990.
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao (à)

  • Delegacia de Polícia, sem prejuízo de outras providências.
  • Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências.
  • Defensoria Pública, apenas.
  • Ministério Público.
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