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#3549002

O Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990), considera criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Diante disto, a garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende:

  • preferência na execução e oferta das políticas sociais públicas, exceto na sua formulação.
  • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
  • destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude somente após análise da necessidade.
  • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, somente em casos de pessoa portadora de deficiência.
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