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#3239521

Jefferson, adolescente de 15 anos, pratica ato infracional análogo a furto, sendo apreendido em flagrante por policial militar e conduzido à Delegacia de Polícia. Tendo em vista o comparecimento dos pais do adolescente à repartição policial e em razão da natureza do ato infracional, o delegado de polícia libera o adolescente, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público. Durante a oitiva informal, o adolescente confessa ao promotor de Justiça a prática do ato infracional, estando presentes os seus pais e ausente a defesa técnica, em que pese ter sido notificada para comparecimento à oitiva informal. O promotor de Justiça oferece Representação em face do adolescente pela prática do ato infracional.
À luz da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que:

  • está configurada nulidade, por estar o adolescente indefeso, diante da ausência de advogado constituído ou de defensor público na oitiva informal;
  • não está configurada nulidade, na medida em que o adolescente poderá ratificar o seu depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
  • está configurada nulidade, uma vez que não se pode admitir a confissão da prática de ato infracional estando ausente a defesa técnica do adolescente;
  • não está configurada nulidade, desde que o promotor de Justiça requisite a presença do conselheiro tutelar para acompanhar a oitiva informal;
  • está configurada nulidade, cabendo ao promotor de Justiça abster-se de ouvir o adolescente, em razão da ausência da defesa técnica.
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