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#1684850

João, Pedro e Maria, estudiosos do Direito da Infância e da Juventude, travaram intenso debate a respeito dos critérios a serem utilizados para a fixação da competência dos juízos da infância e da juventude, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990.
João sustentava que qualquer criança ou adolescente deveria ter os seus direitos tutelados pelo referido juízo. Pedro afirmava que o juízo seria competente apenas em se tratando de crianças e adolescentes em situação de risco. Maria, por sua vez, defendia que o juízo seria competente, nas situações indicadas na lei, estando a criança ou o adolescente, em alguns casos, em situação de risco e, em outros, não.
À luz da sistemática da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que 

  • João está totalmente certo, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local em que se encontra o adolescente, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Pedro está totalmente certo, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local em que estiverem domiciliados os pais ou o responsável pela criança ou adolescente.
  • Maria está totalmente certa, sendo que, em se tratando de ato infracional, será competente a autoridade do local da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • João, Pedro e Maria estão errados, porque a atuação do Poder Judiciário, em matéria de infância e juventude, deve ser direcionada pelo princípio do melhor interesse, não por regras rígidas e preestabelecidas.
  • João, Pedro e Maria estarão certos a depender dos circunstancialismos de ordem concreta, considerando a natureza da causa e a forma como ela interfere na formação da criança e do adolescente.
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