I - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
II - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
III - Cabe à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
IV - Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Diante das proposições supra assinale:
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