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#3270020

Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em 10/12/2022, estabeleceu novo teto majorado para o valor dos emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro, teto este que entraria em vigor a partir de 20/03/2023. A lei também previa que Resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (CGJ-Alfa) poderia definir, até o teto estabelecido legalmente, o valor a ser efetivamente cobrado a título de emolumentos, bem como poderia fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  • o novo teto poderia entrar em vigor a partir de 01/01/2023, pois os emolumentos cartoriais são exceção ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal;
  • o novo teto não poderia entrar em vigor a partir de 20/03/2023, pois desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal conjuntamente considerados;
  • tal delegação a uma Resolução da CGJ-Alfa da fixação do valor efetivamente a ser cobrado a título de emolumentos viola o princípio da legalidade tributária;
  • a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, objeto dos serviços notariais e de registro, não é admitida;
  • somente lei federal poderia estabelecer o valor máximo a ser efetivamente cobrado em todos os Estados e no Distrito Federal.
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