A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos do
Poder Executivo, o Governador do Estado Alfa tornou público o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício
financeiro X e o encaminhou ao Poder Legislativo. O processo
legislativo foi célere e dele resultou a LDO para o exercício
financeiro X. O Poder Judiciário do Estado Alfa, que considerara
baixos os limites estabelecidos na LDO, submeteu sua proposta
orçamentária anual ao Governador do Estado, com observância
desses limites. Este último agente, ao integralizar o projeto de lei
orçamentária anual (PLOA), promoveu pequena redução na
proposta do Poder Judiciário, o que, a seu ver, era necessário para
preservar o equilíbrio orçamentário, considerando o elevado risco
de não realização de parte da receita estimada para o exercício
financeiro X.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
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