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#1610652

A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos do Poder Executivo, o Governador do Estado Alfa tornou público o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro X e o encaminhou ao Poder Legislativo. O processo legislativo foi célere e dele resultou a LDO para o exercício financeiro X. O Poder Judiciário do Estado Alfa, que considerara baixos os limites estabelecidos na LDO, submeteu sua proposta orçamentária anual ao Governador do Estado, com observância desses limites. Este último agente, ao integralizar o projeto de lei orçamentária anual (PLOA), promoveu pequena redução na proposta do Poder Judiciário, o que, a seu ver, era necessário para preservar o equilíbrio orçamentário, considerando o elevado risco de não realização de parte da receita estimada para o exercício financeiro X.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que

  • foram praticadas duas irregularidades em relação ao Poder Judiciário, pois ele não participou, conjuntamente com as demais estruturas de poder, da definição dos limites estipulados na LDO, e a sua proposta, embora harmônica com a LDO, foi alterada pelo Poder Executivo ao encaminhá-la ao Legislativo.
  • não foi praticada irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois a LDO é de iniciativa privativa do Governador do Estado, somente havendo obrigação de ser ouvido o Poder Judiciário em relação ao PLOA, o que foi feito, cabendo ao Poder Executivo zelar pelo equilíbrio orçamentário.
  • foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente no encaminhamento da PLOA, pelo Governador do Estado, abrangendo aquela estrutura, quando o correto seria a mera ciência, cabendo ao Poder Judiciário realizar tal encaminhamento.
  • foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois as alterações promovidas em sua proposta pelo Poder Executivo deveriam ter sido antecedidas de comunicação, somente sendo possível a alteração unilateral caso não houvesse correção.
  • foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente na alteração da proposta pelo Poder Executivo, embora tenham sido observados os limites estabelecidos na LDO
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